As três religiões dividem uma fé inabalável na importância do casamento
e da vida familiar. Elas também concordam na liderança do marido sobre
a família. No entanto, diferenças gritantes existem entre as três religiões,
com relação aos limites dessa liderança. A tradição judaico-cristã,
diferente do Islam, virtualmente estende a liderança do marido até o
direito de posse de sua esposa.
A tradição judaica, com referência ao papel do marido em relação a sua
esposa, origina-se do conceito de que ele a possui como sua escrava (1).
Este conceito foi a razão que norteou o padrão duplo nas leis do adultério
e na capacidade de o marido anular os juramentos de sua esposa. Este
conceito foi também o responsável para se negar à esposa qualquer
controle sobre sua propriedade ou ganhos. Assim que a mulher judia se
casava, ela perdia completamente qualquer controle sobre sua
propriedade e ganhos para o seu marido. Os rabinos judeus afirmavam
que o direito do marido sobre a propriedade de sua esposa era um
corolário de sua posse sobre ela: "Desde que alguém entre na posse da
mulher não deveria entrar na posse de sua propriedade também?" , e
"Desde que ele tenha adquirido a mulher, não deve ele adquirir sua
propriedade também?" (2). Assim, o casamento determinava que a
mulher mais rica ficasse praticamente sem um tostão. O Talmud descreve
a situação financeira da esposa como se segue:
"Como pode uma mulher ter alguma coisa; o que quer que seja dela,
pertence ao seu marido? O que é dele é dele e o que é dela é também dele
... Seus ganhos, e o que ela possa encontrar nas ruas, também são dele.
Os artigos domésticos, mesmo as migalhas de pão sobre a mesa, são dele.
Ter um convidado em sua casa e alimentá-lo é roubar de seu marido ..."
(San. 71a, Git. 62a.).
A questão é que a propriedade da mulher judia significava atrair
pretendentes. A família judia fixava para sua filha uma quota
representativa do estado de seu pai, a ser usada como dote em caso de
casamento. Era este dote que tornava as filhas judias um peso inoportuno
para seus pais. O pai tinha que educar sua filha por anos e então prepará-
la para o casamento, providenciando um grande dote. Assim, a moça na
família judia era uma obrigação e não um direito (3). Esta
responsabilidade explica por que o nascimento de uma filha não era
celebrado com alegria nas antigas sociedades judias (ver a seção "Filhas
Vergonhosas?". O dote era o presente de casamento apresentado ao noivo
sob os termos de contrato. O marido agia como o proprietário do dote
mas não podia vendê-lo. A noiva perdia qualquer controle sobre o dote
no momento do casamento. Além disso, esperava-se dela trabalhar após o
casamento e todos os seus ganhos tinham que ir par seu marido, como
paga por sua manutenção, a qual era obrigação dele. Ela poderia ter de
volta sua propriedade somente em duas situações: divórcio ou a morte do
marido. Se ela morresse primeiro, ele herdaria sua propriedade. No caso
da morte do marido, a esposa poderia retomar sua propriedade de antes
do casamento, mas não se habilitava a herdar qualquer cota de
propriedade do marido falecido. Deve-se acrescentar que o noivo também
tinha que apresentar seu presente de casamento à noiva, contudo, de
novo, ele era praticamente o proprietário deste presente enquanto eles
permanecessem casados. (4).
O cristianismo, até recentemente, seguiu a mesma tradição judaica. No
império cristão romano (após Constantino), tanto as autoridades civis
como as religiosas, exigiam um acordo sobre a propriedade, como
condição para o reconhecimento do casamento. As famílias ofereciam às
suas filhas aumento dos dotes e, como resultado, os homens tendiam a se
casar mais cedo, enquanto que as famílias retardavam o casamento delas
até o máximo. (5). Pela lei canônica, uma esposa se habilitava à
restituição de seu dote se o casamento fosse anulado, a menos que ela
fosse culpada de adultério. Neste caso, ela perdia seu direito ao dote, o
qual permanecia nas mãos do marido (6). Pelas leis canônica e civil,
uma mulher casada, na Europa cristã e na América, até o final do séc.
XIX e início do séc. XX, perdia os direitos a sua propriedade. Os direitos
da mulher inglesa, por exemplo, foram compilados e publicados em l632.
Estes "direitos" incluíam: "Aquilo que o marido possui é seu. Aquilo que
a esposa tem é do marido" (7)
A esposa não somente perdia sua propriedade após o casamento, como
perdia sua personalidade também. Nenhum ato jurídico dela tinha valor
legal. Seu marido podia repudiar qualquer compra ou presente feito por
ela como sendo nulo de qualquer valor legal. A pessoa com quem ela
tivesse contratado era tomado como um criminoso por ter participado de
uma fraude. Além disso, ela não podia processar, sequer seu marido, nem
ser processada (8). Uma mulher casada era praticamente tratada como
uma criança aos olhos da lei. A esposa simplesmente pertencia a seu
marido e, por isso, ela perdia sua propriedade, sua personalidade jurídica
e seu nome de família (9).
O Islam, desde o séc. VII d.C, garantiu às mulheres casadas
personalidade independente, conquista essa que as mulheres ocidentais se
viram privadas até muito recentemente. No Islam, a noiva e sua família
não têm obrigação de presentear o noivo. A moça, numa família
muçulmana, não é responsável. Uma mulher é tão dignificada no Islam
que ela não precisa presentear ninguém, a fim de atrair maridos em
potencial. É o noivo que precisa presentear a noiva com um presente de
casamento. Este presente é considerado sua propriedade e, nem o noivo
nem a família da noiva têm qualquer direito ou controle sobre tal
presente. Em algumas sociedades muçulmanas de hoje, um presente de
casamento no valor de US$100.000,00 não é incomum (10). A noiva fica
com o seu presente de casamento, mesmo que mais tarde ela se divorcie.
Não é permitida a participação do marido na propriedade de sua esposa, a
não ser que ela a ofereça a ele por sua livre e espontânea vontade (11). O
Alcorão estabelece sua posição a esse respeito muito claramente:
"E concedei os dotes que pertencem às mulheres; mas se elas, de boa
vontade, conceder-vos uma parte, aceitai-o e desfrutai-o com bom
proveito" (4:4).
A propriedade e os ganhos da esposa estão sob seu completo controle e
para seu uso somente, uma vez que a sua manutenção e a das crianças é
responsabilidade do marido (12). Não importa quão rica seja a esposa, ela
não é obrigada a agir como co-provedora para a família, a menos que,
voluntariamente, escolha fazê-lo. O casal herda entre si. Além disso, uma mulher casada no Islam conserva sua personalidade legal independente e
o nome se sua família (13). Um juiz americano, certa vez, comentando
sobre os direitos das mulheres muçulmanas, disse: "Uma muçulmana
pode se casar 10 vezes, mas sua individualidade não é absorvida pela de
seus vários maridos. Ela é um planeta solar, com um nome e uma
personalidade jurídica própria" (14).
Fonte: A mulher no Islam المراه في الإسلام
Fonte: A mulher no Islam المراه في الإسلام
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1. Louis M. Epstein, The Jewish Marriage Contract (New York: Arno
Press, 1973) p. 149.
2. Swidler, op. cit., p. 142.
3. Epstein, op. cit., pp. 164-165.
4. Ibid., pp. 112-113. Ver também Priesand, op. cit., p. 15.
5. James A. Brundage, Law, Sex, and Christian Society in Medieval
Europe (Chicago: University of Chicago Press, 1987) p. 88.
6. Ibid., p. 480.
7. R. Thompson, Women in Stuart England and America (London:
Routledge & Kegan Paul, 1974) p. 162.
8. Mary Murray, The Law of the Father (London: Routledge, 1995) p.
67.
9. Gage, op. cit., p. 143.
10. Por exemplo, ver Jeffrey Lang, Struggling to Surrender, (Beltsville,
MD: Amana Publications, 1994) p. 167.
11. Elsayyed Sabiq, Fiqh al Sunnah (Cairo: Darul Fatah lile'lam AlArabi,
11th edition, 1994), vol. 2, pp. 218-229.
12. Abdel-Haleem Abu Shuqqa, Tahreer al Mar'aa fi Asr al Risala
(Kuwait: Dar al Qalam, 1990) pp. 109-112.
13. Leila Badawi, "Islam", in Jean Holm and John Bowker, ed., Women
in Religion (London: Pinter Publishers, 1994) p. 102.
14. Amir H. Siddiqi, Studies in Islamic History (Karachi: Jamiyatul Falah
Publications, 3rd edition, 1967) p. 138.
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